segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Projeto de Lei Municipal da Meia-Passagem da UEE-RJ

Institui o passe com desconto de cinqüenta por cento nas tarifas de transportes coletivos operados por delegação do Poder Público Municipal para estudantes do ensino superior do Município do Rio de Janeiro e outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

Art.1° - Fica instituído o passe com desconto de cinqüenta por cento para estudantes do ensino superior nas tarifas dos transportes coletivos por delegação do Poder Público Municipal.

Art.2°- Farão jus aos benefícios desta lei os alunos:

I - matriculados na rede pública ou privada do ensino superior.

Art.3°- A condição de estudantes será comprovada através de:

I - Carteira de Identidade Estudantil – CIE – emitida pela UNE / UEE-RJ.

Art.4° - O estudante terá direito a, no mínimo, 80 (oitenta) passes mensais, durante o período do ano letivo.

§1° O estudante poderá solicitar até 160 (cento e sessenta) passes mensais, quando comprovar necessidade de utilizar, pelo menos, dois meios de transportes para chegar ao estabelecimento de ensino;

§2° Os passes terão prazo de validade de três meses a partir de sua efetivação.

Art.5° - As empresas concessionárias que infringirem qualquer dispositivo da presente lei estarão sujeitas as seguintes sanções:

I - Multa de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos); É possível que seu navegador não suporte a exibição desta imagem.

II - Multa em dobro em caso de reincidência;

III - Cassação da concessão;

Art.7° - Para atendimento ao disposto no art. 151 da Lei Orgânica do Município, fica definido a compatibilização entre a receita oriunda do Imposto Sobre Serviços – ISS, devido pelas empresas de transportes coletivos do Município, com o custo decorrente do que dispõe o art.1° desta Lei.

Art.8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para o atendimento do que preceitua o artigo 7° desta Lei.

Art.9° - O prazo máximo de compensação de crédito por parte das empresas em relação ao ISS a ser pago não poderá exceder de sessenta dias.

É possível que seu navegador não suporte a exibição desta imagem.Art.10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.